Publicado em 26 de fevereiro de 2025
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO No. 1/2025
Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo no. 08700.008710/2024-88 ( Apartados de Acesso Restrito no 08700.009110/2024-37.)
Representante: TV SBT Canal 4 São Paulo S/A (“SBT”)
Representada: União Brasileira de Editoras de Música – (“Ubem “)
Advogados: André Marques Gilberto, Henrique Marino de Jesus Santana, Lia Chartouni Segre, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Pedro Henrique Paschoal Costa Rodrigues, Raphael Csuzlinovics Pires, Renato Guazzeli Mancini Ramos Vianna, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro, Sidney Limeira Sanches, Thais Juliana Ribeiro da Silva.
Acolho a NOTA TÉCNICA No. 16/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1515588) e, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 50 da Lei no. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, pela instauração do Processo Administrativo, nos termos dos arts.13, V, e 69 e seguintes, da Lei no. 12.529/11 c/c art.146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da Representada: União Brasileira de Editoras de Música ( “Ubem”), para investigar a ocorrência da infração contra a ordem econômica correspondente ao artigo 36 , incisos I c/c seu parágrafo 3º , inciso II da Lei no. 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei 12.529/2011. Notifique-se a Representada, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Neste mesmo prazo, a Representada deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do Art.155 do Regimento Interno do Cade.
Caso a Representada tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art 70 da Lei no. 12.529/2011 c/c. art 155, parágrafo 2º, do Regimento Interno do Cade.
Ademais, decido pela adoção de medida preventiva, nos termos da referida Nota Técnica, para fazer cessar os efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral