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MEDIDA PREVENTIVA APLICADA PELO CADE (Publicada no DOU de 14/02/2025)

Publicado em 26 de fevereiro de 2025

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

 DESPACHO  SG  INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO No. 1/2025

Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo no. 08700.008710/2024-88   ( Apartados de Acesso Restrito no  08700.009110/2024-37.)

Representante: TV SBT Canal 4 São Paulo S/A (“SBT”)

Representada: União Brasileira de Editoras de Música – (“Ubem “)

Advogados: André Marques Gilberto, Henrique Marino de Jesus Santana, Lia Chartouni Segre, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Pedro Henrique Paschoal Costa Rodrigues, Raphael Csuzlinovics Pires, Renato Guazzeli Mancini Ramos Vianna, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro, Sidney Limeira Sanches, Thais Juliana Ribeiro da Silva.

Acolho a NOTA TÉCNICA No. 16/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1515588) e, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 50 da Lei no.   9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido em face dos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, pela instauração do Processo Administrativo, nos termos dos arts.13, V, e 69 e seguintes, da Lei no. 12.529/11 c/c art.146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da Representada: União Brasileira de Editoras de Música ( “Ubem”), para investigar  a ocorrência da infração  contra a ordem econômica correspondente ao artigo 36 , incisos I  c/c seu parágrafo 3º , inciso II da Lei  no. 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei 12.529/2011. Notifique-se a Representada, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Neste mesmo prazo, a Representada deverá, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do Art.155 do Regimento Interno do Cade.

Caso a Representada tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na    peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art 70 da Lei no. 12.529/2011 c/c. art 155, parágrafo 2º, do Regimento Interno do Cade.

Ademais, decido pela adoção de medida preventiva, nos termos   da referida Nota Técnica, para fazer cessar   os efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

  1. Que a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) se abstenha de  negociar coletivamente valores e demais condições de contrato em nome de suas associadas, em relação aos direitos de sincronização para producões audiovisuais
  2. Que a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) se abstenha de utilizar ou impor a suas associadas a utilização de tabelas de preços para negociação de quaisquer direitos de sincronização, ou deles derivados ou relacionados
  3. Que a União Brasileira de Editoras de Música (“Ubem”) se abstenha de praticar quaisquer condutas que tenham por objeto ou efeito promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre as editoras ou outros detentores de direitos autorais com vistas a interferir nas negociações de valores ou condições de contrato com licenciantes de direitos autorais
  4. Que a Ubem faça publicar, em seu sítio eletrônico, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias;
  5. Que a Ubem notifique todos os seus associados sobre o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia dos emails ou Ars, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

                                                          ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

                                                                      Superintendente-Geral